O clássico casaco de peles preto e branco de Cruella de Vil sob a ótica do Direito Brasileiro

Estaria a singular marca da peculiar personagem protegida pelo direito brasileiro?

 Muitas marcas dominantes no mercado de moda nacional e internacional apresentam características singulares de estilo – a famosa marca registrada – que permite com que reconheçamos, de longe, um padrão particular possuído apenas por uma determinada patente. É o caso do símbolo “swoosh”, naturalmente associado por nós à marca Nike ou, como retratado, do clássico casaco de peles preto e branco, simbolizador da pelagem dos 101 dálmatas, utilizado pela estilosa vilã do mais recente filme live action da Disney: a Cruella de Vil.

 Entretanto, convém o questionamento: essas marcas que apresentam singularidades próprias na confecção de seus produtos, sendo estas facilmente reconhecidas pela população em geral, são protegidas por algum ramo do Direito específico?

 E a resposta é sim! O fashion law, recente ramo jurídico academizado, em 2006, pela Universidade de Fordham, nos Estados Unidos, foi criado justamente para proteger as marcas da indústria da moda contra eventuais problemáticas autorais vividas pelos donos de patentes registradas, como é o caso da pirataria, da contrafação, da falsificação de produtos, entre outros.

Nesse assunto, é essencial que conceitos como direitos autorais e patrimônio imaterial sejam discutidos dentro da cobertura do fashion law.

OS DIREITOS AUTORAIS

 Os direitos autorais, primeiramente, podem ser definidos como “um ramo do Direito Privado que regula as relações jurídicas advindas da criação e da utilização econômica de obras intelectuais estéticas e compreendidas na literatura, nas artes e nas ciências” (BITTAR, 2003, p.8).

 Sua principal regulamentação, no Brasil, encontra-se na Lei nº 9.610/98 – Lei de Direitos Autorais (LDA), segundo a qual os direitos autorais compreendem os direitos de autor propriamente ditos e os direitos que lhe são conexos.

Nesse sentido, de acordo com o Art. 7º da LDA:

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro.

 Nota-se, também, a importância de destacar-se que o registro da obra não é requisito para proteção no caso dos direitos de autor, sendo ele facultativo (Lei nº 9.610/98, artigos 18 e 19).

 Não obstante isso, para recorrer-se aos direitos de proteção das obras intelectuais providos pela LDA, é necessário que haja originalidade na criação artística, ou seja, é preciso que o autor apresente à coletividade um conhecimento que seja inédito ao próprio criador, o que se constitui, assim, na promoção de um processo inventivo original da marca registrada. Esse é o caso da estilista Cruella, a qual, através do reconhecimento coletivo da originalidade de seus designs, se mostraria blindada pela proteção legal dos direitos autorais sobre suas criações.

O PATRIMÔNIO IMATERIAL

 Por outro lado, o patrimônio imaterial do mundo da moda também deve ser abordado. Apesar de haver divergência dentro da jurisprudência brasileira, a tendência é encarar a moda como um patrimônio cultural. Diante disso, é necessária a diferenciação entre patrimônio cultural material e imaterial. Aquele refere-se, segundo o Decreto-Lei nº25/1937, ao conjunto de bens móveis e imóveis, cuja conservação seja de interesse público; já este está ligado, como define a UNESCO, às práticas, expressões e tradições reconhecidas pela comunidade como parte integrante de seu patrimônio cultural.

 Tendo isso como base, convém a verificação de que o Brasil possui ampla legislação acerca da regulamentação do patrimônio cultural, porém, há dúvidas no que diz respeito à inclusão da moda dentro desse sistema. A utilização de trajes considerados tradicionais tanto pela sociedade quanto pela
indústria da moda é alvo de estudo, uma vez que o autor da obra não é identificado.

 Apesar de não haver esse reconhecimento, há a necessidade de respeitar a integridade da obra, afastando, como menciona Luiza Silva Balthazar, em sua dissertação de Mestrado, a possibilidade de alguém “lançar no âmbito de uma coleção de moda um traje tradicional e atribuir a autoria a si”. Todavia, essa limitação não impede a livre circulação do traje.

O CASACO DE PELES PRETO E BRANCO DE CRUELLA: UMA ANÁLISE JURÍDICA DA
LEI NACIONAL

 Entendido os conceitos de direitos autorais e patrimônio imaterial, faz-se necessário retomar a discussão acerca do icônico casaco de peles preto e branco sob o olhar dos juristas nacionais.

 Desse modo, por seu caráter criativo e original, o estiloso design de Cruella pode ser protegido pela Lei brasileira, através do art. 7º da LDA, que consta a legitimidade dos direitos autorais na obra artística e intelectual da personagem.

 Além disso, considerando a significação imaterial promovida pela disseminação do casaco da personagem, entende-se que ele, em conjunto com sua história, constitui parte do patrimônio cultural de uma sociedade, no caso, a sociedade capitalista ocidental.

 Portanto, nota-se que a vestimenta citada pode, sim, ser passível de proteção legal pelo ordenamento jurídico nacional. O ramo do fashion law, ao trabalhar com conceitos como “direitos autorais” e “patrimônio imaterial” – que têm o intuito de proteger a criação inventiva do artista – atua na consolidação de uma sociedade encorajada a produzir obras artística e intelectualmente, o que contribui para a disseminação da importância do patrimônio cultural para o país, especialmente no que se refere à confecção da moda.

Ana Elisa de Assis Gomes
Felipe Augusto Silva Tolino

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito autoral. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.

BALTHAZAR, L. Proteção à moda como patrimônio cultural e propriedade intelectual. Dissertação de Mestrado, Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo. São Paulo. 2019.

BARBOSA, Denis Borges. Como o requisito autoral de originalidade vai se radicando nos
precedentes judiciais. dez. 2012.

BARREIRA, Rebeca E. Cândido. O DIREITO AUTORAL E A PROTEÇÃO DAS CRIAÇÕES DE
MODA: um estudo do caso Village 284 vs. Hermès. Dissertação de Graduação, Faculdade de Direito,
Universidade de Brasília. Distrito Federal. 2014.

BITTAR, Carlos Alberto. Direito de autor. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003.

CALANCA, D. Conservação e valorização do patrimônio da moda. O papel social da pós-história – DOI

10.5216/vis.v11i1.28186. Visualidades, [S. l.], v. 11, n. 1, 2014. DOI: 10.5216/vis.v11i1.28186SILVEIRA, Newton. Direito de autor no desenho industrial. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1982.

4 comentários em “O clássico casaco de peles preto e branco de Cruella de Vil sob a ótica do Direito Brasileiro

Deixar mensagem para João Gabriel Marques Costa Cancelar resposta