Gusttavo Lima e o processo por “bloqueado”

           Se você acompanha o universo da música sertaneja ou gosta de variar entre os mais diversos estilos musicais brasileiros, provavelmente já ouviu falar do cantor e compositor Gusttavo Lima, o Embaixador, como o próprio se denomina. O sertanejo, atualmente, é um dos maiores artistas da música nacional, contando com um número expressivo de fãs, seguidores em redes sociais e consumo de suas músicas, as quais carregam letras que emplacam como hits nas paradas nacionais e que grudam na memória dos ouvintes.
E foi, justamente, um dos maiores sucessos de Gusttavo Lima que acabou repercutindo na
justiça. A música ‘Bloqueado’, lançada em 2021, foi alvo de processo na justiça de São Paulo
por divulgar um número de telefone celular que, de fato, pertencia a alguém. Ocorre que a
música, como um típico “sertanejo de sofrência”, narra as angústias de um rapaz que sente
saudades de um ex amor e que, por isso, desconta sua tristeza na bebida. No entanto, o álcool traz a vontade de ligar para a amada e, nesse momento, o Embaixador canta, expressamente na letra, o número de celular que ele telefona quando tem suas recaídas de saudade. A grande questão é que, de fato, o número cantado existe e tem dona, uma arquiteta que nunca mais teve paz depois do lançamento da canção.


AÇÃO MOVIDA PELA ARQUITETA
           A autora da ação alega que teve seu número de telefone exposto na composição sertaneja sem o seu consentimento. Tal exposição, considerando a imensa repercussão da música que, até o momento, conta com quase 120 milhões de reproduções na plataforma de músicas Spotify, impactou de forma negativa no sossego da arquiteta. Ela alega que, diariamente, diversas pessoas ligam e enviam mensagens para o seu número de celular e, em alguns casos, de cunho ofensivo e ridicularizador.
           Além disso, a arquiteta expressa seu descontentamento e angústia em não poder utilizar seu número de celular sem ser constrangida por essas diversas pessoas, o que afeta sua vida pessoal. A autora, que está fora do país, enfrenta uma situação delicada, referente à saúde de seu pai, e o celular era a principal ferramenta de comunicação com sua família.            Agora, por conta do excesso de ligações e mensagens, isso tornou-se impossível.
Por fim, a parte autora alega que, no dia 15/10/21, Gusttavo Lima teria postado um vídeo em suas redes sociais incentivando seus fãs a ligarem para o número da canção, tentando
descobrir quem seria o suposto dono. Nesse sentido, a mulher pede uma tutela de urgência
para acabar com a reprodução, exibição e divulgação da música por qualquer meio, além de uma indenização no valor de R$105.000,00 reais.


DA DECISÃO JUDICIAL
           Torna-se importante ressaltar que o número divulgado na canção possui oito dígitos, ao invés dos nove dígitos que, desde 2016, são utilizados por todos os números de telefones celulares no país. Também, não há a divulgação de nenhum número de DDD.
           Nesse sentido, a juíza do caso expressa em sua decisão liminar o conflito entre a titularidade do número de telefone pela arquiteta e o direito autoral e de livre manifestação pelo cantor, reiterando a existência de um dano já consolidado, uma vez que a música possui uma repercussão imensa, já tendo sido disponibilizada para milhares de pessoas.            Sendo assim, mesmo que a música fosse proibida de ser reproduzida, as constantes ligações e mensagens não deixariam de acontecer.Além disso, a magistrada observa o risco de irreversibilidade da medida, caso atendesse ao pedido da autora, uma vez que a música já está amplamente divulgada. Conceder uma tutela de urgência poderia causar prejuízos consideráveis ao cantor, o qual poderia, futuramente, ingressar com uma ação indenizatória contra a arquiteta, exigindo ressarcimento e alegando prejuízos pela retirada da sua música.


DA DIVULGAÇÃO DOS DADOS DE TERCEIROS
           O caso envolvendo Gusttavo Lima nos remete ao tema da Proteção Geral dos Dados Pessoais, o qual está em alta nos últimos anos e é de extrema importância para a atualidade, cada vez mais fundada em novas tecnologias, que vivemos. Conhecida como LGPD, a Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018, em vigência desde 2021, regulamenta o tratamento de dados pessoais no Brasil, seja por meios físicos, quanto por plataformas digitais.

           Logo em seu artigo 2º, a lei determina que a proteção de dados tem como principais fundamentos o respeito à privacidade (inciso I), a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem (inciso IV), dentre outros. Além disso, a lei também nos traz a definição de dado pessoal como sendo a informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável (Art. 5º, inciso I, da LGPD). Quanto aos requisitos para o uso de dados pessoais de terceiros, é indispensável que exista o consentimento do titular dos dados (Art. 7º, inciso I), devendo ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular (Art. 8º, caput).
           Dessa forma, podemos analisar que a música Bloqueado, de fato, contrapõe-se a alguns dos pontos trazidos pela LGPD. Em primeiro lugar, o número de telefone trazido na letra da música corresponde a um dado pessoal, uma vez que a partir dele a pessoa titular do número passou a ser identificada por milhares de pessoas. Em segundo lugar, não observou-se o requisito fundamental para o tratamento dos dados pessoais, o consentimento do titular. A arquiteta não demonstrou concordância em ter seu número de telefone divulgado nacionalmente, ela sequer sabia que seu telefone estava na letra de uma canção. Por fim, esses desvios feriram os fundamentos principais da LGPD, não tendo sido respeitada a privacidade da arquiteta e tendo sua intimidade violada pelas diversas pessoas que ligavam e enviavam mensagens para o seu telefone.
           No entanto, um ponto específico da lei e que pode nos trazer algumas reflexões é se a situação de Gusttavo Lima e sua música Bloqueado poderia ser aplicada na situação prevista pelo Art. 4º, inciso II, alínea a, da LGPD, dispondo que a lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados para fins exclusivamente jornalísticos e artísticos. Além disso, a lei prevê que a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião são, também, fundamentos da lei em questão.

           Ao analisarmos que a divulgação do telefone celular teve como finalidade aumentar a ideia da veracidade do cenário narrado pela letra da canção, ou seja, finalidade artística; que o cantor e compositor tem tutelada a sua liberdade de expressão e pode gozar de criatividade em suas produções, além de o número de telefone divulgado não conter o número de DDD que permite a identificação precisa do titular, é possível supor que a divulgação do número na canção seja permitida.
           Por fim, devemos ressaltar que, em qualquer das hipóteses de interpretação, devemos sempre nos atentar às informações pessoais de terceiros que divulgamos no nosso cotidiano, principalmente nos meios de comunicação. Antes de expor qualquer dado, certifique-se de que existe o consentimento do titular e que tal divulgação não irá conflitar com as disposições da LGDP, principalmente, no que tange à privacidade e ao direito à intimidade daquele.
           Afinal, quem quer receber ligações e mensagens de pessoas estranhas, que você nunca viu na vida, todos os dias, sem parar, atrapalhando seu sossego?

Nathalia Lima Collares

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