PROPRIEDADE INTELECTUAL E OS JOGOS OLÍMPICOS: COMO ESSA RELAÇÃO FUNCIONA?

Os Jogos Olímpicos são um evento único de esportes, que ocorre a cada quatro anos, e têm como principal característica a celebração daquilo que há de melhor na exibição esportiva mundial e, também, na apresentação cultural do país e da cidade-sede dos Jogos. A organização de um evento esportivo como os Jogos Olímpicos envolve um comprometimento exorbitante da cidade sede, dos comitês de Organização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos, dos próprios atletas, do Comitê Olímpico Internacional (IOC, em inglês), dentre outras entidades filiadas, os quais têm como objetivo trazer a melhor experiência possível do melhor do esporte no mundo a todos os espectadores e participantes da competição.

Quando pensamos em Olimpíadas, sempre desejamos que nossos atletas favoritos, como o Ítalo Ferreira, no surf, e a Rayssa Leal, no skate, ganhem medalhas para o nosso país, e que tragam uma representação positiva do esporte brasileiro no contexto mundial. Apesar da nossa torcida, muitas vezes não entendemos que, por trás de nossos “xodós” do esporte, existe um universo de questões jurídicas internas que objetivam proteger não apenas os Comitês, as cidades-sede e as entidades parceiras, mas também os atletas, para, assim, ajudá-los em seus esforços na busca de performances excepcionais que tanto admiramos assistir da televisão. Este artigo priorizará a trajetória do conceito jurídico relacionado à Propriedade Intelectual (PI) ao longo dos Jogos.

Observação: Propriedade Intelectual é o conceito relacionado com a proteção legal e reconhecimento de autoria de obra de produção intelectual tais como invenções, patentes, marcas, desenhos industriais, indicações geográficas e criações artísticas e garante ao autor o direito, por um determinado período, de explorar economicamente sua própria criação.

A primeira etapa da trajetória da PI: a seleção de uma cidade-sede

As cidades que pretendem competir pela candidatura, primeiramente, apresentam um documento formal disponibilizando informações a respeito das atividades culturais, financeiras e técnicas relacionadas à realização dos jogos de cada candidato. Esse documento inclui:

Uma lista de obras literárias e artísticas criativas, juntamente com um conteúdo audiovisual elegível para proteção de direitos autorais; desenhos, logotipos, emblemas ou slogans relevantes que são elegíveis para proteção como marcas registradas ou desenhos industriais; e dados relativos à entrega proposta dos Jogos, a compilação, curadoria e organização dos quais também podem ser elegíveis para proteção de direitos autorais.

Em seguida, o IOC permite que as candidaturas à cidade-sede tenham acesso aos Arquivos Olímpicos, documentos audiovisuais protegidos por direitos autorais, para os ajudarem no desenvolvimento de suas aplicações.

Quando o IOC finalmente elege a cidade-sede, todos os documentos e arquivos desenvolvidos pelos candidatos passam a ser protegidos pela PI, tornando-se parte do legado da cidade escolhida para o Movimento Olímpico. As cidades vencedoras podem também transmitir os conhecimentos alcançados para outra cidade-sede.

A segunda etapa da trajetória da PI: o processo de preparação

Em segundo lugar, o COI e o Comitê Paraolímpico Internacional autorizam um plano comercial que autoriza o uso de seus arquivos protegidos pela PI a patrocinadores. Assim, esse plano de marketing contribui para a realização dos Jogos.

Dessa forma, em troca de seu suporte propagandístico, as empresas de marketing olímpico recebem vários direitos exclusivos, como direitos de marketing mundial, direitos de transmissão, direitos de hospitalidade, direitos de fornecimento, licenças para usar os anéis olímpicos, dentre outros. Assim, os arquivos olímpicos e outros documentos relacionados à PI passam, também, a serem acessados pela comissão de propaganda olímpica.

Além disso, o Comitê de Organização dos Jogos Olímpicos é responsável pela elaboração de um documento da “Olimpíada Cultural”, que tem como objetivo conscientizar a comunidade a respeito da união entre esporte, cultura e educação. A Olimpíada Cultural apoia, assim, a difusão de obras literárias e artísticas protegidas por direitos autorais, que revelem a identidade cultural do país anfitrião. Uma diversidade de apresentações culturais – música, dança, teatro – protegidas por direitos relacionados, também são característicos desses eventos.

A terceira etapa da trajetória da PI: a abertura dos Jogos

Por último, é importante comentar que a criação e o design da Tocha Olímpica, juntamente com as coreografias icônicas apresentadas durante a abertura dos Jogos, são projetados especificamente para cada edição da competição, também se caracterizam pela proteção através dos direitos de desenho industrial, e mesmo direitos autorais e patentes, além da Propriedade Intelectual.

Dessa forma, nota-se que os direitos da PI atuam como um método de proteção à originalidade artística e integridade cultural dos Jogos Olímpicos. Nesse sentido, para que isso ocorra, os Comitês Olímpicos, os Comitês de Organização e as cidades-sede se beneficiam dos direitos relacionados à PI, ao mesmo tempo em que cumprem as obrigações a respeito da PI perante terceiros. O Comitê de Organização, por exemplo, deve garantir que todas as obras artísticas usadas durante os Jogos sejam liberadas para uso, ao mesmo tempo em que os Comitês Olímpicos devem possibilitar que todos os titulares de direitos relevantes sejam devidamente remunerados pela execução pública de seu trabalho nas redes de transmissão olímpicas. As emissoras e entidades publicitárias, além disso, também precisam cumprir suas obrigações estipuladas e, através dos direitos que protegem a exclusividade das emissoras escolhidas, devem permitir que os Jogos cheguem a todos os lares do mundo, por meio das plataformas digitais.

A Propriedade Intelectual nos Jogos do Rio 2016

No Brasil, foi implantada a Lei n° 13.284/2016, a qual regulamentou a questão dos direitos autorais e registro de marcas nos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos nos Jogos do Rio 2016. A lei promoveu a proteção especial perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que teve efeitos até dezembro de 2016, e conservou o direito de uso exclusivo das marcas olímpicas, relacionadas aos símbolos oficiais, como os anéis olímpicos, a tocha, as mascotes e logos, pelas entidades apoiadoras do evento.

Essa lei proibiu o uso desautorizado de qualquer marca que fosse flagrada reproduzindo ou imitando, no todo ou em parte, os símbolos oficiais dos Jogos, ou mesmo confundindo o espectador com símbolos semelhantes aos utilizados nos Jogos. Esse ato ilícito foi tratado como crime de “marketing de emboscada” pela lei.

Dessa forma, nota-se que leis são implementadas nas cidades-sede, mesmo que por tempo limitado, para proteger a PI e os direitos autorais relacionados à produção artística de cada país escolhido para sediar os Jogos. Essas leis, assim, visam garantir uma proteção devida às inovações tecnológicas, culturais e artísticas apresentadas pela cidade-sede.

Conclusão

Em conclusão, nota-se que a garantia dos direitos da PI dentro do sistema dos jogos é essencial para que haja a proteção não apenas da inovação artística alcançada pela cidade-sede, mas também da identidade cultural de toda uma comunidade representada. Além disso, as receitas que provêm da proteção dos direitos de PI, alcançadas pela venda dos direitos de transmissão às parcerias publicitárias, são direcionadas, em grande parte, a países emergentes, o que também contribui para uma universalização democrática do acesso ao esporte olímpico.

Ana Elisa de Assis Gomes

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