Legal design e inovação dentro do ambiente jurídico

Muito tem sido discutido nos dias atuais acerca dos temas relativos à incorporação das lentes do design thinking e a aplicação destas para dentro do ambiente jurídico. Antes, contudo, é relevante uma conceituação sobre o termo retromencionado em razão da confusão, causada com frequência, por relaciona-lo restritivamente ao mundo do design gráfico.

Diferentemente do que pensa o senso comum, o design thinking pode ser descrito como uma abordagem para resolução de problemas. Trata-se, portanto, de uma forma de solução de controvérsias de maneira empática em relação aos stakeholders (por vezes, traduzido pelo português como partes interessadas ou usuários) com métodos próprios para a melhor execução do projeto final. A imagem abaixo traz o passo a passo que os adeptos da filosofia do design thinking devem aderir para a elaboração de um serviço que se baseie nas demandas reais dos indivíduos, sendo eles cinco ao todo: a imersão, análise e síntese, idealização, prototipação e a implementação do projeto.




Processos de design thinking. Fonte:
<https://cysneiros.com.br/etapas-do-design-thinking-e-suas-abordagens/&gt;

Justamente por esse caráter de resolução de problemas é que a filosofia do design thinking vem tentando ser incorporada por muitos ao âmbito jurídico com a finalidade de se criar um Direito que se rodeie, verdadeiramente, na resolução de problemas dos indivíduos de maneira mais humana e acessível possível. É uma forma de contornar os problemas que enfrenta hoje o Direito, o qual, pela negligência de métodos autocompositivos de resolução de conflitos e pela inacessibilidade, grande parte das vezes, não resolve as questões da população – e quando o faz, tarda em fazê-lo em decorrência dos prazos hiperbólicos enfrentados por aqueles que recorrem ao judiciário.

Para tanto, Margaret Hagan propõe a adequação de certas mentalidades (mindsets), processos e mecânicas que os operadores do Direito devem possuir para o desenvolvimento e fluência do design thinking aplicado ao mundo jurídico, o que é convencionalmente chamado pela autora de legal design. Uma análise extensiva sobre as lentes do legal design (i.e, as mentalidades, processos e mecânicas), que devem deter os advogados, não obstante a relevância, não comportam no respectivo artigo, tendo em vista sua pretensão em realizar uma breve análise sobre o termo.

Conclusivamente, a crítica do movimento do legal design é àquele Direito hermético, hiper formal, em que o indivíduo não se encontra em seu foco e no centro das discussões. A abordagem do design thinking, assim, “… pretende trazer o usuário [indivíduo], que atualmente está na periferia do ambiente jurídico, para o centro. Em outras palavras, o que se objetiva o legal design é a ruptura com a visão do Direito restrita ao contencioso, ao formal, ao inacessível, e a transferência de seu cerne para o usuário, de modo a buscar soluções efetivas de seus conflitos” (ALVES; VUONO, 2021, p. 238).

Significa dizer que os advogados ligados ao legal design precisam incorporar algumas mentalidades, seguir alguns processos e exercitar algumas mecânicas para a resolução dos problemas de seus clientes de um modo mais empático e humano. Significa utilizar ferramentas como o visual law para que o indivíduo entenda por completo o que lhe será passado; significa abandonar gradativamente o juridiquês; significa desvencilhar aos poucos daquilo alcunhado por Kazuo Wantanabe de Cultura da Sentença.

Ser adepto do legal design é a não conformidade com o modus operandi do Direito atual. É uma luta pela democratização da justiça e do Direito. É uma busca pela maior participação e valorização daquele quem é o principal agente do conflito: o indivíduo.

Vitor Abrahão Castro Alves

Referências

ALVES, Vitor Abrahão Castro; Vuono, Natasha de. Legal design e inovação do direito: uma revolução copernicana. In: SANTOS, Hivana Kelly Costa dos Santos; SOUZA, Nadialice Francischini de Souza; SANTOS, Necéssio Adriano; NETO, Pedro Camilo de Figueirêdo. Diálogos Jurídicos VIII: Ressignificando o Direito. Salvador: Editora Mente Aberta, 2021.

HAGAN, Margaret. Law by Design. [201-]. Disponível em: https://lawbydesign.co/ . Acesso em: 04/07/2021

Deixe um comentário